quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

STJ nega anistia de multas anteriores à nova lei do Código Florestal


Segundo notícia do Jornal Valor Econômico, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que multas emitidas com base no antigo Código Florestal, de 1965, continuam válidas mesmo com a promulgação da nova lei que trata do tema. O ministro Herman Benjamin rejeitou pedido de um proprietário rural que afirmou que a multa aplicada é anterior a julho de 2008 e por isso não se aplicava a ele. O artigo 59 do novo Código Florestal define que quem descumpriu a lei antes de 22 de julho de 2008 poderá regularizar lotes dentro de áreas de preservação permanentes (APPs) por meio dos Planos de Recuperação Ambiental. Segundo a decisão de Benjamin, o novo código não inclui "anistia universal e incondicionada" - Valor Econômico, 31/1, Política, p.A9.

Você pode conferir as mudanças na Lei usando esta ferramenta da Nave Terra:


E-book Comparativo do Código Florestal é a melhor ferramenta para a análise da nova lei 12.651/2012

Uma nova ferramenta para análise da Lei que substituiu o código florestal

A nova Lei 12.651/2012, modificada pela lei 12.727/2012, é extensa e complexa. É difícil constatar o que mudou em relação à Lei 4.771/65, do Código Florestal, que foi revogada.

O livro O Novo Código Florestal: Quadro comparativo da Lei 4.771/65 e Lei 12.651/2012 modificada pela lei 12.727/2012 apresenta de forma simples um quadro comparativo em duas colunas. 

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Você também pode conferir nosso entendimento sobre as reserva legais e áreas de preservação permanente neste outro E-book:

E-book: APPs e RLs no Novo Código Florestal: Entendendo a obrigação de conservar e recompor

APPs e Reservas Legais seguem protegidas? Será?

Esse E-Book, fundamental para quem defende as florestas, propõe um entendimento da nova Lei que faz concluir que ela não dispensa de recuperação ou de proteção as Áreas de Preservação Permanente (APPs) ou Reservas Legais (RLs) desmatadas de forma irregular antes de 22 de julho de 2008, a não ser em alguns casos de edificações, benfeitorias ou uma combinação de agricultura, silvicultura e pecuária numa mesma área, ao mesmo tempo ou em sequência, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. 

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