De acordo com o Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012, modificada pela Lei 12.727/2012),
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (...)
Isto é, todo proprietário ou posseiro de área rural deve manter áreas com a vegetação natural, nativa, em sua propriedade. Os percentuais variam conforme a região do Brasil. A legislação, porém, vem sendo flexível ao considerar as dificuldades encontradas por pequenos proprietários para manter e recuperar a Reserva Legal, e também determina soluções para os casos de propriedades que não cumprem a legislação.
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